ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DOCUMENTARISTAS E CURTAMETRAGISTAS – ABD NACIONAL
CAPÍTULO I - FINALIDADES
Artigo 1o. - A Associação Brasileira de Documentaristas e Curtametragistas - ABD é uma pessoa de direito privado, sem fins econômicos, de âmbito nacional, com duração por tempo indeterminado, organizada na forma de associação, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, regendo-se pelo presente Estatuto e pelo Regimento Interno, conforme cláusulas abaixo.
Artigo 2o. - São objetivos da ABD:
a) reunir, em nível nacional, entidades estaduais de curtametragistas e documentaristas;
b) estimular o surgimento de novas entidades nos estados onde os realizadores de obras audiovisuais ainda não estejam organizados;
c) representar e defender os interesses das Entidades Afiliadas e de seus associados junto a órgãos públicos e privados afetos à atividade audiovisual;
d) promover o aperfeiçoamento de seus associados, através de intercâmbios, cursos, debates, mostras e festivais de cinema;
e) defender, promover e difundir a obra audiovisual brasileira;
f) prestar quaisquer serviços com os objetivos acima citados;
g) promover campanhas, visando o levantamento de fundos específicos para o desenvolvimento de projetos culturais relevantes para os realizadores de obras audiovisuais e da própria entidade;
h) firmar contratos, convênios, termos de parceria, dentre outros, com pessoas físicas ou jurídicas de direito público e de direito privado, nacionais ou internacionais, que possam contribuir para os fins da Associação.
Parágrafo 1o. - entende-se por obras audiovisuais aquelas nos termos da lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992.
Parágrafo 2o. - Poderá desenvolver atividades de gestão coletiva de direitos autorais, através da aprovação de um regimento específico.
CAPÍTULO II - ENTIDADES AFILIADAS
Artigo 3o. - Será considerada entidade afiliada à ABD Nacional aquela que: a) comprovadamente representar os realizadores de obras audiovisuais de uma unidade da federação brasileira;
b) tiver diretoria regularmente eleita;
c) for aprovada pela diretoria nacional e referendada pela Assembléia Geral.
Parágrafo único - Não será aceita a filiação de mais de uma entidade representando a mesma unidade da federação.
CAPÍTULO III - DIREITOS E DEVERES
Artigo 4o. - São direitos das Entidades Afiliadas:
a) garantir a seus associados as vantagens, serviços e acesso às promoções da ABD; b) enviar representantes às Assembléias nacionais;
c) indicar membros para a diretoria da ABD Nacional e conselhos;
d) apresentar à Diretoria Nacional, ou à Assembléia Nacional, propostas que julguem úteis à ABD ou à atividade audiovisual;
e) votar e ser votado;
f) organizar ações conjuntas com as outras Entidades Afiliadas, sempre conforme as finalidades e objetivos descritos neste Estatuto.
Artigo 5o. - São deveres das Entidades Afiliadas:
a) cumprir as disposições deste Estatuto, os regulamentos internos e as decisões das Assembléias nacionais e da Diretoria da ABD Nacional;
b) pagar a anuidade e apresentar relatório das suas atividades à Diretoria da ABD Nacional, conforme o regimento interno;
c) comparecer às Assembléias Nacionais;
d) representar a ABD Nacional sempre que solicitado pela Diretoria da ABD Nacional.
Parágrafo único - As entidades afiliadas não responderão solidária ou subsidiariamente por quaisquer questões jurídicas de responsabilidade da ABD Nacional.
Artigo 6o. - Estão em pleno gozo de seus direitos apenas as Entidades Afiliadas que cumprirem as disposições do artigo 5.
CAPÍTULO IV - ASSEMBLÉIA NACIONAL
Artigo 7o. - A Assembléia Nacional é o órgão supremo de deliberação da ABD, sendo soberana em suas resoluções não contrárias à lei ou a estes Estatutos, e deliberando por maioria simples das entidades presentes.
Artigo 8o. - Podem enviar representantes à Assembléia Nacional todas as entidades afiliadas no pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo único - Cada entidade, em dia com suas obrigações estatutárias, deverá indicar formalmente seus representantes para a Assembléia Nacional e terá direito a 1 (um) voto.
Artigo 9o. - Compete à Assembléia Nacional:
a) votar o Estatuto da ABD, reformá-lo ou alterá-lo, observado o artigo 34;
b) eleger e empossar os membros da Diretoria Nacional e do Conselho Fiscal;
c) destituir a Diretoria Nacional, observado o artigo 29;
d) decidir sobre a admissão ou o afastamento de afiliadas;
e) apreciar as informações do Conselho Fiscal, que somente deverão ser tomadas por maioria dos votos;
f) pronunciar-se sobre o relatório das atividades de cada exercício, elaborado pela Diretoria Nacional;
g) votar a proposta anual de orçamento e suas retificações;
h) examinar e julgar as contas de cada exercício financeiro apresentadas pela Diretoria Nacional;
i) deliberar sobre a alienação de bens patrimoniais da ABD;
j) fixar o valor, periodicidade e forma de pagamento da contribuição a ser cobrada de cada afiliada;
k) extinguir a ABD, observado o artigo 32;
l) decidir, soberanamente, sobre tudo quanto possa interessar à ABD, suas afiliadas e seus associados, respeitada a autonomia das afiliadas em relação às questões regionais.
Artigo 10o. - A convocação da Assembléia Nacional deverá ser feita por escrito, para ser encaminhada por correio e/ou através de e-mail às entidades afiliadas, bem como publicada no site da ABD Nacional, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo constar local, horário e a relação dos assuntos a serem tratados.
Artigo 11 - A Assembléia Nacional deverá reunir-se:
a) em Sessão Ordinária, uma vez por ano, para tomada e aprovação das contas da Diretoria Nacional, relativas ao exercício anterior, leitura do relatório de atividades e aprovação da proposta orçamentária para o exercício financeiro seguinte e ainda, a cada dois (2) anos, para eleição da nova Diretoria Nacional e do Conselho Fiscal;
b) em Sessão Extraordinária, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria
da Diretoria Nacional, ou ainda pelas afiliadas, observado o artigo 13.
Artigo 12 - Poderá ser requerida a convocação de Assembléia Nacional Extraordinária, por número correspondente a 50% (cinquenta por cento) das entidades afiliadas quites, fundamentados os itens a serem submetidos a debate, e cabendo à Diretoria Nacional providenciar a convocação no prazo de 10 (dez) dias a partir do recebimento do pedido.
Artigo 13 - A Assembléia Nacional será instalada pelo Presidente da ABD ou, no seu impedimento, pelo (POR) outro membro da Diretoria que o substitui de acordo com o artigo 5o.
Parágrafo único - A Assembléia poderá, a qualquer momento, solicitar e votar a substituição de quem estiver presidindo os trabalhos.
CAPÍTULO V - DIRETORIA NACIONAL
Artigo 14- A Diretoria Nacional é o órgão de administração destinado a coordenar, executar e supervisionar as atividades da ABD, sendo formada por 10 (dez) titulares e 3 (três) suplentes eleitos em Assembléia Nacional, para ocupar os seguintes cargos:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário-Geral;
d) Diretor Administrativo-Financeiro;
e) Seis diretores;
f) 3 suplentes.
Parágrafo 1o.: Os suplentes deverão ser representantes de ABDs que compõem a diretoria.
Parágrafo 2o.: É Presidente de Honra Vitalício da ABD o cineasta Nelson Pereira dos Santos.
Artigo 15 - A Diretoria Nacional será eleita por um período de 2 (dois) anos, sendo vedada a eleição de qualquer de seus membros por mais de 2 (dois) períodos consecutivos, para o mesmo cargo.
Artigo 16 - Compete à Diretoria Nacional, coletivamente:
a) dar cumprimento aos objetivos da ABD, administrando-a de acordo com este Estatuto e zelando pela guarda e conservação de seu patrimônio;
b) convocar as entidades afiliadas para as Assembléias Nacionais, cumprindo e fazendo cumprir as decisões nelas tomadas;
c) encaminhar relatórios periódicos de suas atividades às afiliadas e prestar contas referentes a cada exercício à Assembléia Nacional;
d) apresentar a proposta de orçamento e plano de trabalho anual;
e) nomear representantes da ABD e substituí-los quando necessário;
f) designar a sede da ABD;
g) encaminhar os assuntos a serem submetidos à Assembléia Nacional;
h) pronunciar-se sobre questões nacionais referentes à ABD, à obra audiovisual brasileira, aos direitos morais e patrimoniais de autor e à atividade audiovisual em geral, de acordo com as linhas gerais definidas pela Assembléia Nacional; i) elaborar o Regimento Interno da ABD e submetê-lo à Assembléia.
Artigo 17 - A Diretoria da ABD Nacional se reunirá periodicamente, por convocação do Presidente ou de 2 (dois) membros quaisquer da diretoria, e suas decisões serão tomadas por voto de maioria simples dos membros da diretoria.
Parágrafo único - O Presidente terá o seu voto de voto minerva, decidindo as questões em caso de empate.
Artigo 18 - Os membros da Diretoria da ABD Nacional e dos Conselhos não serão remunerados no exercício da função.
Artigo 19 - As competências de cada cargo, são:
Presidente a) convocar e presidir as reuniões da Diretoria; b) representar a ABD em juízo ou fora dele, podendo para tanto, em conjunto com o diretor tesoureiro, nomear procurador; c) assinar cheques e outros documentos financeiros, em conjunto com o diretor tesoureiro; d) assinar o balanço anual, em conjunto com o diretor tesoureiro; e) praticar atos de administração não atribuídos pelo Estatuto aos demais diretores. f) assinar as atas das reuniões e Assembléias, a correspondência e todos os documentos oficiais da ABD; g) orientar e fazer executar o programa de ação da Diretoria, decidindo as questões que forem urgentes e submetendo as, posteriormente, à apreciação dos demais diretores. Compete ao
Vice-presidente a) colaborar de modo permanente com o Presidente no desempenho de suas atribuições; b) substituir o Presidente nas faltas ou impedimentos. c) atender outras atividades e/ou atribuições designadas pelo Presidente. É de competência do
Secretário geral: a) lavrar e assinar as atas assembléias da ABD e das reuniões da diretoria; b) redigir e assinar a correspondência ordinária da ABD, encaminhando o que for necessário para ser assinado pelo Presidente; c) secretariar as reuniões da Diretoria; d) organizar e manter em dia o fichário de Entidades Afiliadas e os dados de seus diretores; e) guardar e manter organizados os arquivos da Associação, facilitando a sua utilização;
Diretor administrativo financeiro compete: a) assinar cheques e outros documentos financeiros, em conjunto com o Presidente ou com o membro da Diretoria designado para este fim; b) abrir e fechar contas bancárias; c) assinar os balancetes mensais e o balanço anual, em conjunto com o Presidente; d) autorizar pagamentos e cuidar de toda receita e despesa da entidade; e) guardar e se responsabilizar por todos os documentos e livros contábeis; Parágrafo 1º Em benefício das funções estatutárias atribuídas ao Tesoureiro, a Diretoria não assumirá compromissos financeiros sem prévia e formal comunicação à Tesouraria. Parágrafo 2º Além destas funções cada gestão atribuirá a 6 diretores eleitos e os 3 suplentes, o caso de empossados, outras competências, fora as descritas neste artigo, podendo sofrer alterações e adaptações de acordo com as demandas da ABD.
CAPÍTULO VI - CONSELHO FISCAL
Art. 20 - O Conselho Fiscal e será composto por três membros e um suplente.
Art. 21 - O Conselho Fiscal deverá se reunir, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, podendo ser convocado por qualquer um dos seus membros.
Art. 22 - Ao Conselho Fiscal compete:
a) Examinar, quando julgar necessário, a escrituração contábil, assim como a documentação a ela referente, emitindo parecer;
b) Examinar o relatório das atividades da ABD, assim como a demonstração dos resultados econômico-financeiros do exercício findo, emitindo parecer;
Art. 23 - Para o desempenho de suas atribuições, poderá o Conselho Fiscal contratar os serviços de técnicos especializados, com inscrição no órgão competente, respeitados os limites de recursos existentes para tanto no orçamento anual.
Art. 24 - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de dois anos, sendo permitida uma reeleição, coincidindo com o mandato da diretoria.
CAPÍTULO VII - PERDA DO MANDATO
Artigo 25 - Os membros da Diretoria da ABD Nacional e do Conselho Fiscal perderão seus cargos nos seguintes casos:
a) malversação do patrimônio da ABD;
b) violação deste Estatuto e do Regimento Interno;
c) atitudes que venham a prejudicar a ABD, suas Afiliadas ou seus associados;
d) abandono do cargo, caracterizado pela ausência a 3 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa.
Artigo 26 - A perda do mandato, exceto no caso da alínea "d" do artigo 25, será determinada por Assembléia Nacional especialmente convocada para este fim, e cujo quórum deverá ser de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Entidades Afiliadas quites.
Artigo 27 - Em caso de vacância de qualquer um dos cargos da Diretoria da ABD Nacional, exceto a presidência, o cargo será exercido por um dos suplentes, a critério da diretoria.
CAPÍTULO VIII - ELEIÇÕES
Artigo 28 - As eleições da Diretoria da ABD Nacional e do Conselho Fiscal serão realizadas em Assembléia Nacional Ordinária a cada 2 (dois) anos.
Parágrafo 1º - Somente poderão concorrer a cargos na Diretoria da ABD Nacional e do Conselho Fiscal membros efetivos das entidades afiliadas.
Parágrafo 2º - Não serão admitidos votos por procuração.
Artigo 29 - Iniciado o período de eleição a diretoria da ABD Nacional indicará uma comissão eleitoral de três pessoas que determinará as regras da eleição considerando-se:
a) O período mínimo de 30 (trinta) dias para convocação da Assembléia;
b) As chapas têm até 10 (dez) dias antes da data da Assembléia para o lançamento das candidaturas e programas.
Parágrafo 1º - O representante de cada ABD habilitada deverá votar em uma das chapas registradas no pleito:
Parágrafo 2o. – Cada chapa deverá ter no máximo duas pessoas de um mesmo estado e no mínimo uma pessoa por região geográfica;
Parágrafo 3o.- As chapas inscritas poderão alterar até 1/3 (um terço) dos seus membros, com exceção do candidato a presidente até o momento da eleição.
Parágrafo 4º - A Diretoria Nacional e o Conselho Fiscal serão empossados na mesma Assembléia em que forem eleitos.
CAPÍTULO IX - PATRIMÔNIO
Artigo 30 - Constituem patrimônio da ABD:
a) a totalidade dos bens materiais e imateriais que venha adquirir;
b) o saldo de sua receita em caixa, ou em valores depositados ou aplicados em estabelecimentos de crédito.
Artigo 31 - As fontes de receita da ABD são:
a) a contribuição periódica cobrada das Entidades Afiliadas;
b) outras receitas.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 32 - A extinção da ABD Nacional só poderá ser decidida por Assembléia Nacional Extraordinária especialmente convocada para este fim, e cujo quórum deverá ser de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Entidades Afiliadas quites.
Parágrafo único - Em caso de extinção, o patrimônio da entidade será destinado a uma entidade congênere definida em Assembléia
.
Artigo 33 - Os casos omissos a este Estatuto serão decididos pela Diretoria Nacional, cabendo recurso por parte dos interessados à Assembléia Nacional.
Artigo 34 - Este Estatuto só poderá ser alterado, no todo ou em parte, por uma Assembléia Nacional Extraordinária especialmente convocada para este fim, e cujo quórum deverá ser de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Entidades Afiliadas quites. Artigo 35 - Este Estatuto entra em vigor a partir da data de sua aprovação.
São Paulo, 13 de Maio de 2011.
Solange Souza Lima
Presidente
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